A Lei nº 13.203/2015 foi sancionada hoje, após cerca de três meses de tramitação. O texto é extenso e traz propostas que devem impactar tanto o mercado regulado (cativo) quanto o mercado livre.

Por isso, a Comerc Energia preparou uma série de cinco perguntas e respostas que auxiliam no esclarecimento de um dos principais pontos apresentados na Lei: a repactuação do risco hidrológico.

1)    O que a Lei nº 13.203/2015 determina para o risco hidrológico?

A Lei nº 13.203/2015  foi sancionada com o objetivo de colocar fim ao processo de judicialização que representa um grande entrave para o setor elétrico. Diversos geradores hidráulicos obtiveram liminares que impediram a aplicação do ajuste do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) (conhecido como fator de ajuste ou GSF – generation scaling factor).

O MRE foi criado para compartilhar entre seus integrantes os riscos financeiros associados à comercialização de energia produzida pelas usinas hidráulicas. Os geradores que aderem ao MRE comprometem-se a ceder seus excedentes de energia (geração acima de sua garantia física) para cobrir eventuais faltas dos demais participantes. Os custos variáveis, associados à operação e compensações financeiras pelo uso da água, referentes à produção de energia que é realocada dentro do MRE, são ressarcidos por meio da Tarifa de Energia de Otimização (TEO) associada a cada usina participante do mecanismo. Para o ano de 2015, a TEO foi fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em R$ 11,25/MWh.

Entretanto, se os geradores participantes do MRE não produzirem energia suficiente para cobrir toda a garantia física das usinas integrantes do mecanismo, esses terão um valor de energia alocada menor que suas garantias físicas, ao passo que, se produzirem um valor maior, todos terão cobertos os seus montantes de garantia física e ainda existiria uma sobra, chamada de energia secundária.

Numa situação de geração de energia pelos integrantes do MRE aquém da respectiva garantia física total, as usinas que eventualmente comercializaram toda a sua garantia física ficarão expostas no Mercado de Curto Prazo (MCP), cujas exposições são valoradas ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).

Vale ressaltar que o Brasil passa por cenário de condições hidrológicas adversas, acentuadas a partir do último quadrimestre de 2012. Considerando que as hidrelétricas têm falta de energia tipicamente em períodos de seca e, consequentemente, alto uso de energia térmica, o PLD praticado nestas ocasiões tende a estar em níveis elevados, o que significa que o agente estará exposto a prejuízos, que podem inviabilizar econômica e financeiramente este setor de geração.

A Lei nº 13.203/2015 propõe a adoção de um novo formato para minimizar o impacto destas despesas no orçamento das usinas integrantes do MRE, chamado repactuação do risco hidrológico. A ideia é estabelecer o pagamento de um prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser calculado pela ANEEL, criando condições para arcar com os custos de uma eventual falta de energia necessária para honrar o suprimento contratado.

A repactuação do risco não inclui os efeitos de perdas elétricas da rede básica, de consumo interno e de indisponibilidade de geração.

2)    Quais serão os efeitos no mercado regulado?

Para os agentes de geração que repactuarem o risco hidrológico de 2015, o valor do prêmio a ser pago referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) será de R$ 9,50/MWh, atualizado anualmente pela ANEEL com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O prêmio deverá ser depositado na Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.

Desta forma, se o volume de energia necessário para que uma usina hidrelétrica atenda o suprimento demandado pelo ACR for maior do que o disponível dentro do MRE, o custo da energia adicional será coberto pelos recursos disponíveis na Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.

Ainda de acordo com a Lei nº 13.203/2015 , o agente de geração que possuir ação judicial em curso na qual requeira isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE – corresponde a cerca de 23% dos agentes – deverá, como condição para valer-se da repactuação prevista no novo formato, desistir da ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação.

3)    Haverá alguma mudança para os agentes do mercado livre?

A parcela do risco hidrológico associado à energia contratada no Ambiente de Contratação Livre (ACL), o pagamento do prêmio de risco será de R$ 10,50/MWh, atualizado pela ANEEL pela variação do IPCA, a ser depositado na Conta de Energia de Reserva (CONER), instituída por meio do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.

Além disso, a repactuação do risco hidrológico referente à energia contratada no ACL determina que os geradores hidrelétricos contratem, voluntariamente, uma reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico de, no mínimo, 5% de sua garantia física, em substituição à energia de reserva prevista na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. A contratação deve ser ressarcida por meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitada a 15 anos e definida pelo MME, a partir de estudo realizado pela EPE, cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional – SIN.

A Lei nº 13.203/2015 também firma a realização de leilões de energia de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico com contratação de energia suficiente para atendimento total à substituição desta energia de reserva, com início de suprimento até 1º de janeiro de 2019, cujo preço será limitado ao preço da energia de reserva citada anteriormente.

O custo de deslocamento de geração hidrelétrica será ressarcido aos geradores, subtraído da liquidação da energia secundária e do valor do prêmio de risco, no ano de 2015. O ressarcimento também pode ser feito por meio da extensão do prazo da outorga vigente, limitada a 15 anos, dispondo o gerador livremente da energia, ou, ainda, por meio do direito de celebração de contrato de energia no ACR, coincidente com a extensão de prazo da outorga vigente, a preços e condições a serem estabelecidos pela ANEEL.

4)    O consumidor de energia vai arcar com algum custo adicional?

Os recursos utilizados para cobrir eventuais faltas de energia dos geradores hidrelétricos participantes do MRE serão oriundos da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, na qual será aportado o prêmio pago pelos agentes. Caso o custo necessário para suprir a demanda específica de geradores hidrelétricos vinculados ao ACR seja maior do que o valor dos prêmios depositados, a diferença será arrecadada por meio das bandeiras tarifárias incidentes na conta mensal de luz dos consumidores cativos.

5)    A partir de quando as mudanças entrarão em vigor?

Lei nº 13.203/2015  foi sancionada em 9 de dezembro de 2015. O texto propõe que as alterações abranjam o risco hidrológico verificado a partir de 1 de janeiro de 2015.

 

Texto editado em 09/12/2015, às 9h57, em decorrência da sanção da Lei nº 13.203/2015 

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