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Suspensão da Exigibilidade do Limite Operacional

Em setembro de 2014 publicamos no Panorama Comerc matéria referente à Resolução 622, que traçava nova diretriz para a garantia financeira e efetivação do registro de contratos de compra e venda de energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

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Em setembro de 2014 publicamos no Panorama Comerc matéria referente à Resolução 622, que traçava nova diretriz para a garantia financeira e efetivação do registro de contratos de compra e venda de energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

A principal alteração está em seu art. 30, estipulando que os agentes da CCEE deveriam obrigatoriamente contratar um limite operacional (LO) junto a, no máximo, duas instituições financeiras cadastradas na Câmara com o intuito de garantir o pagamento das obrigações na liquidação financeira mensal (MCP).

Entretanto, na Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada em de 18/08/2015, foi suspensa a exigibilidade do aporte dos limites pelos demais agentes, exceto o Comercializador Varejista, até que a CCEE se manifeste novamente acerca do assunto.

Abaixo, leia na íntegra o texto publicado pela ANEEL.


“Item 6. Processo: 48500.003901/2012-91. Assunto: Suspensão da Exigibilidade do Limite Operacional de que trata o art. 30 da Resolução Normativa nº 622, de 22 de agosto de 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.

Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) suspender, até a expedição de nova disciplina pela ANEEL, a exigibilidade do disposto no art. 30 da Resolução Normativa n° 622/2014; (ii) até que se torne exigível a constituição de limites operacionais, de que trata a Resolução Normativa n° 622/2014, os agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE proponentes ou habilitados à comercialização varejista devem constituir garantias financeiras equivalentes ao limite operacional mediante: (i.a) contratação de cartas fiança com prazos de vencimento em trinta, sessenta e noventa dias, aportando mensalmente nova carta fiança com vencimento para noventa dias; ou (ii.b) outros ativos financeiros aceitos e assegurados pelo agente de liquidação, desde que permitam a mesma sistemática do limite operacional, notadamente a possibilidade de execução fracionada mensal; e (iii) a constituição de garantias financeiras, nos termos referidos no item “ii”, deve ser informada pelo agente de liquidação à CCEE.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Tiago de Barros Correia estavam ausentes no momento de deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 2.718/2015”

 

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